CORONAVÍRUS: Veja as medidas em Tomazina



O prefeito de Tomazina Flávio Zanrosso divulgou na última semana o Decreto 11/2020 que estabelece regras ao comércio e indústrias no âmbito do município de Tomazina para o enfrentamento da pandemia decorrente ao CoronaVírus (Covid 19).


LEIA O DECRETO NA ÍNTEGRA:

DECRETO N.º 011/2020
SÚMULA: ESTABELECE REGRAS AO COMÉRCIO E INDÚSTRIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TOMAZINA, NO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA COVID 19.
O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições conferidas pelos artigos 9º, XX, 73, I, e 157, todos da Lei Orgânica de Tomazina, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º. Fica determinada a suspensão de abertura ao público, pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, a partir de 21 de março de 2020, podendo ser prorrogado, dos seguintes estabelecimentos e atividades:
I – lojas de comércio varejista e atacadista;
II – casas de espetáculos e demais locais de eventos;
III – restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, sorveterias, barbearia, salões de beleza, manicure, clínica de estética, massagista, inclusive domiciliar, venda de assados, distribuidora de bebidas, carrinhos de lanches;
IV – clubes, associações recreativas e similares;
V – academias de ginástica;
VI – áreas comuns, playgrounds, salões de festas e piscinas;
VII – do comércio ambulante;
VIII – Rodoviária Municipal;
IX – quaisquer outros serviços privados de atendimento ao público, não expressamente excetuados no presente Decreto.
Parágrafo Único. Visando manter o comércio ativo, os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo poderão funcionar única e exclusivamente para atendimento de serviços de entrega domiciliar (delivery), desde que respeitadas as seguintes normas sanitárias:
I – disponibilizar para os funcionários álcool em gel, tanto dentro do estabelecimento, quanto na entrega da encomenda feita ao consumidor;
II – higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool em gel;
III – higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;
IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter janelas externas abertas ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
V – manter disponível kit completo de higiene de mãos em todos os sanitários do estabelecimento, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel;
Art. 2º. Ficam excetuados da suspensão prevista no caput do artigo anterior, os bancos e cooperativas de crédito, que devem adotar as seguintes providências:
I - os processos internos devem ser realizados preferencialmente em sistema trabalho remoto, sendo que, na impossibilidade, deve ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os pontos de trabalho;
II – seja dada preferência ao atendimento eletrônico, por telefone ou por qualquer outro modo que evite o atendimento presencial nas agências;
III - limitação do número de pessoas aguardando atendimento em no máximo de 5 (cinco) clientes, respeitando-se a distância mínima de 2 metros entre cada um deles.
Art. 3º. Ficam mantidas as atividades essenciais, assim consideradas:
I – serviços de saúde, assistência médica e hospitalar;
II – distribuição e venda de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, açougues, padarias, peixarias, mercearias, mercados e supermercados;
III – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e gás
IV - postos de combustíveis unicamente para a venda de combustível;
V – tratamento e abastecimento de água;
VI – coleta, captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – serviços de telecomunicações e imprensa;
VIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
IX – segurança pública e privada;
X – serviços funerários;
XI – clínicas veterinárias e lojas de suprimentos animal, para alimentos e medicamentos;
XII – oficinas mecânicas e serviços de guincho;
XIII – varrição de rua;
XIV – serviços de construção civil, privada e pública, somente quando de obras ou reformas destinadas a evitar que o bem se deteriore ou que facilitem o seu uso.
Art. 4º. Os estabelecimentos e atividades previstos no artigo anterior devem dar preferência ao atendimento por telefone, WhatsApp ou outro modo à distância, e deverão adotar as seguintes medidas sanitárias, de forma cumulativa:
I – disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel para utilização de funcionários e clientes;
II – higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel;
III – higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;
IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter janelas abertas ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
V – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel;
VI – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas descartáveis ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento;
VII – determinar, em caso haja fila de espera, que seja mantida distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas.
Art. 5º. O não cumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas no presente Decreto, caracterizará infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, sem prejuízo do encaminhamento das ocorrências à Polícia Civil, Polícia Militar e Ministério Público.
Art. 6º. Fica recomendado a toda população que, se possível, permaneça em suas casas, e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações, adotando a compra solidária, em favor de vizinhos, parentes, amigos, evitando-se a exposição, principalmente, de idosos, crianças e outras pessoas consideradas grupo de risco, por uma só pessoa.
Art. 7º. As medidas relativas ao funcionamento dos órgãos da administração pública municipal, bem como quanto aos servidores públicos serão objeto de regulamento próprio e específico, que será divulgado no dia 23/3/2020.
Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, dia 21/3/2020, às 11:00 horas, revogadas as disposições em contrário.
Tomazina, 21 de março de 2020.
Flávio Xavier de Lima Zanrosso
Prefeito Municipal

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