O
prefeito de Carlópolis Hiroshi Kubo publicou em diário oficial recentemente a
Lei 1.379/2018 que proibi a queimadas em vias públicas e nos imóveis urbanos. Também
está no documento a proibição as áreas com vegetação nativa.
A Lei explica
que “a queima de mato ou vegetação, seca ou verde, para fins de limpeza de
terrenos em aberto ou de áreas livres localizadas em imóveis edificados ou não”
e “a queima ao ar livre, como forma de descarte, de papel, papelão, madeiras,
mobílias, galhos, folhas, lixo, entulhos e outros resíduos sólidos assemelhados
combustíveis assemelhados, sólidos ou líquidos”.
Toda
pessoa, física ou jurídica, que, de qualquer forma, infringir o disposto nesta
lei, ou não prevenir ou impedir o cometimento da infração por terceiros em sua
propriedade, ficará sujeito a penalidade de multa de 100 a 1.000 UFM (Unidade
fiscal Municipal), independente de notificação previa.
Reincidindo
o infrator no cometimento de qualquer infração prevista nesta lei, no período
de 3 (três) anos contados da última autuação, será aplicada a multa em dobro, a
cada nova infração, sobre o valor da última multa.
FOTO ILUSTRATIVA

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