CORONAVÍRUS: Veja as medidas em Conselheiro Mairinck


O prefeito de Conselheiro Mairinck Alex Sandro divulgou na última semana dois Decretos que estabelece regras e medidas que devem ser tomadas para o enfrentamento da pandemia decorrente ao CoronaVírus (Covid 19).




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DECRETO Nº 26/2020 SÚMULA:
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID19.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSELHEIRO MAIRINCK, ESTADO DO PARANÁ, no uso de atribuições legais, e CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19 publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020; CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus (COVID19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII); CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID19;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.

D E C R E T A:
Art. 1º Estabelece no âmbito do Município de Conselheiro Mairinck as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID19 com os seguintes objetivos estratégicos:
I – Limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais de saúde, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;
II – Identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;
III – Comunicar informações críticas sobre riscos à sociedade e combater a desinformação;
IV – Organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde.

Art. 2º Recomendar, a partir de 17/03/2020, a suspensão de eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, com reunião de público acima de 50 (cinquenta) pessoas.
Art. 3º Ficam suspensas, a partir de 23/03/2020, a fruição de férias e licenças, de servidores do Departamento de Saúde e da Defesa Civil.
Art. 4º Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa ao COVID19 poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – exames médicos,
IV– testes laboratoriais;
V – coleta de amostras clínicas;
VI – vacinação e outras medidas profiláticas;
VII – tratamento médicos específicos;
VIII – estudos ou investigação epidemiológica;
IX – demais medias previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 5º O Departamento de Saúde e a Defesa Civil, dentro da esfera de suas atribuições, deverão expedir, em até 3 (três) dias após a publicação deste decreto, recomendações para implementação dos procedimentos previstos no art. 1º e 2º deste decreto, assim como orientações gerais expressas sobre a não realização de eventos com aglomerações de pessoas, bem como o desenvolvimento de um protocolo de conduta dos servidores da admisntração pública de Conselheiro Mairinck e atendimento aos usuários do Departamento de Saúde.

Art. 6º Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos e circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação do COVID19.

Art. 7º Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal deverão compartilhar dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo COVID19, assim como, as pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária, com a finalidade exclusiva de evitar a propagação da doença, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 2020.

Art. 8º A Administração Municipal atenderá parcialmente o expediente em órgãos e repartições públicas, restringindo o acesso da população aos mesmos.
§ 1º. Os atendimentos ao público se dará de forma indireta, via telefone, a depender do caso concreto o usuário poderá ser atendido por agendamento;
§ 2º. O Departamento de Saúde deverá restringir a visitação de pacientes no Hospital Municipal Anita Canet.
§ 3º. Ficam suspensos:
I – atividades e eventos relacionados aos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, inclusive reuniões do grupo de idosos;
II – transporte sanitário para fora do município em casos de atendimentos eletivos, mantidos apenas o transporte de urgência e emergência, para o tratamento de alta complexidade, hemodiálise, gestação de alto risco e a critério do Departamento de Saúde;
III – realização de cursos, bem como de eventos que permitam a aglomeração de pessoas, em especial idosos, crianças e gestantes;
IV – todo e qualquer evento de natureza cultural ou esportivo promovido pela municipalidade.

Art. 9º. Ficam suspensas, a partir de 19/03/2020, as aulas em escolas públicas e privadas, creches, oficínas e demais atividades sociais desenvolvidas no âmbito do Município de Conselheiro Mairinck.

Art. 10. É obrigatório o trabalho remoto aos servidores públicos acima de 60 (sessenta) anos, com doenças crônicas, problemas respiratórios, gestantes e lactantes.
§ 1º. A avaliação de doenças crônicas e/ou problemas respiratórios, deverá ser pela Médica credenciada pelo Município Dra. Marília Gabriela Cardoso Soares;
§ 2º. Gestante e lactantes deverão apresentar os exames comprobatórios junto ao setor de Recursos Humanos;
§ 3º. Na impossibilidade técnica e operacional de conceder trabalho remoto aos servidores relacionados no caput deste artigo, os mesmos deverão ser afastados de suas atividades sem prejuízos da remuneração ou subsídio.

Art. 11. As empresas prestadoras de serviço de transporte escolar, inclusive universitário e de trabalhadores, que continuarem os serviços, ficam obrigadas a adotar medidas de higienização, limpeza e assepsia nos veículos.

Art. 12. Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal deverão adotar outras medidas que julgarem oportunas e convenientes para o enfrentamento do contágio do COVID19

Art. 13. Os casos omissos neste decreto, deverão ser analisados com vistas ao Decreto Estadual nº 4.230/2020, ainda assim persistindo a omissão será analisado de forma indvidualizada, sempre obedecendo as recomendações da Secretaria Estadual de Saúde, Ministério da Saúde e Órgãos Internacionais envolvidos no combate da pandemia do COVID19.

Art. 14. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.

Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, este DECRETO entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo COVID19.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO MAIRINCK, ESTADO DO PARANÁ , em 17 de março de 2020. ALEX SANDRO PEREIRA COSTA DOMINGUES Prefeito Municipal


DECRETO Nº 27/2020 SÚMULA:
Amplia as medidas de contenção ao COVD19 no município de Conselheiro Mairinck, constantes no Decreto nº 26/2020, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID19.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSELHEIRO MAIRINCK, ESTADO DO PARANÁ, no uso de atribuições legais, e CONSIDERANDO a confirmação de novos casos de contaminação pelo COVID19, bem como o aumento de casos suspeitos em diversos municípios do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO a implementação de medidas a serem adotadas para o fim de evitar a circulação do vírus em nosso município;

CONSIDERANDO o pronunciamento do Governo do Estado do Paraná, e o Decreto que altera e amplia as medidas para enfrentamento do COVID19;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada situação de emergência em saúde pública no Município de Conselheiro Mairinck, em decorrência da pandemia ocasionada pelo COVID19.

Art. 2º Fica criado o Comitê Gestor da Crise Pandêmica pelo COVID19:
§ 1º O Comitê Gestor da Crise Pandêmica pelo COVID19, terá a finalidade de avaliar a situação de risco do Município, ainda podendo determinar, as medidas necessárias para a conteção da dissiminação do virus e protocolo de atendimento a serem realizados pela Administração Pública de Conselheiro Mairinck;
§ 2º O Comitê Gestor da Crise Pandêmica pelo COVID19, será composto pelos seguintes membros:
I – Gerson Rodrigues dos Santos – Diretor do Departamento Municipal de Saúde;
II – Vera Critina Gonçalves Siqueira – Presidente do Conselho Municipal de Saúde;
III – Dinoilson Viana e Silva – Enfermeiro do Programa Saúde da Família;
IV – Katrine Regina David Brum – Enfermeira de Epidemiologia;
V – Flávio Silva – Diretor do Programa Saúde da Família;
VI – Marília Gabriela Cardoso Soares – Médica do Pograma Saúde da Família;
VII – Ilton Aparecido Inácio – Representante do Poder Executivo;
 VIII – Silvio Maximino – Representante da Sociedade Civil.
IX – Roberto Chinchio – Vereador - Representante da Camara Municipal de Conselheiro Mairinck
X – Vivia Aparecida Ogg – Diretora do Departamento de Assistencia Social
§ 3º - Este Comitê fica constituído a partir da publicação deste Decreto, devendo realizar sua primeira reunião de forma imediata, com vistas à discussão e implementação das medidas necessárias para o efetivo combate a pandemia do COVID19.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este DECRETO entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo COVID19.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO MAIRINCK, ESTADO DO PARANÁ , em 20 de março de 2020. ALEX SANDRO PEREIRA COSTA DOMINGUES Prefeito Municipal


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