Decreto de como funcionará o comércio é publicado


A Prefeitura Municipal de Jacarezinho divulgou no início da noite o Decreto 7.329 que visa sobre a flexibilização do comércio a partir da próxima segunda-feira, 27. A medida foi tomada após uma reunião de aproximadamente duas horas na manhã de terça-feira, 21, com a presença de representante da Associação Comercial, o Presidente da Câmara Fúlvio Boberg, a Promotora Maristela Carula, e o Prefeito Sérgio Eduardo.
Durante a reunião foi destacado que o decreto iria seguir medidas tomadas em outros municípios que já estão com seus pontos comerciais abertos. “A saúde é importante, mas também precisamos pensar em nosso comércio. Se todos cumprirem as determinações conseguiremos que nosso comércio volte a funcionar gradualmente”, explica Fúlvio Boberg.
A Presidente da ACIJA Ana Carla Molini ressaltou durante a reunião de terça-feira que nesta semana os comerciantes poderão se preparar para as normas que serão destacadas no decreto para a prevenção do COVID 19. "Precisamos voltar a trabalhar e conseguimos chegar num meio termo para abertura do nosso comércio", finaliza Ana Carla Molini.



Já segue nossas Mídias Sociais

Entre no nosso grupo do whats. CLIQUE AQUI
CURTA NOSSA PÁGINA NO FACEBOOK. CLIQUE AQUI
SIGA NO INSTAGRAM. CLIQUE AQUI
SIGA O BLOGGER. CLIQUE AQUI

SIGA O LINKEDIN. CLIQUE AQUI



CONFIRA O DECRETO NA ÍNTEGRA 
DECRETO Nº 7.329/2020


"Complementa as deliberações constantes nos Decretos Municipais nºs 7277/2020 e 7320/2020”.


O PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREZINHO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que a Saúde é um direito de todos;

CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou o disposto na Lei Federal nº 13.979/2020;

CONSIDERANDO as determinações do Decreto Estadual do Paraná nº 4230/2020 e suas alterações;

CONSIDERANDO as normas estabelecidas no Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020, com as alterações realizadas pelo Decreto Estadual nº 4.318/2020 e pelo Decreto Estadual nº 4.388, de 30 de Março de 2020;

CONSIDERANDO os parâmetros de recomendação da Organização Mundial de Saúde, que porventura reputem adequada e segura à saúde dos trabalhadores a gradativa retomada das atividades;

CONSIDERANDO o que já foi determinado nos Decretos Municipais nºs 7277/2020, 7320/2020;

CONSIDERANDO o reconhecimento de situação de emergência no Município de Jacarezinho - Pr;


DECRETA:


Art. 1º Fica mantida a prática do distanciamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Jacarezinho, devendo ser observados os procedimentos especificados no presente decreto, por serem medidas de controle, prevenção, diminuição e combate da contaminação humana pelo novo coronavirus, sem prejuízo dos já preconizados pelos órgãos estaduais e federais de Saúde, bem como pela Organização Mundial de Saúde.
§1º Este decreto autoriza, sob condições, a retomada do funcionamento e a abertura ao público do comércio e da prestação de serviço no Município de Jacarezinho - Pr, a partir de 27/04/2020, impondo-se a esses setores.

§2º As normas aqui estabelecidas são complementares a todas as demais expedidas e ainda em vigor para o combate e prevenção à COVID-19 e que ainda deverão ser aplicadas naquilo que couber.

Art. 2º Obrigatoriamente devem permanecer em isolamento social (em casa):

I - pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - crianças (0 a 12 anos);

III – imunodeprimidos, independente da idade;

IV - portadores de doenças crônicas;

V - gestantes e lactantes.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam aos servidores e empregados públicos em atividades nas áreas de segurança, saúde ou de outras atividades consideradas essenciais pela Prefeitura Municipal.

 Art. 3º Fica recomendado o uso massivo de máscaras, para evitar a transmissão comunitária da COVID-19.

Parágrafo único. Poderão ser usadas máscaras de pano (tecido algodão), confeccionadas manualmente.

Art. 4º Podem permanecer em atividade (abertos) as empresas de serviços essenciais constantes do artigo 3º. do Decreto Municipal nº 7277/2020, respeitando-se todas as normas de higiene e restrição de atendimentos já estabelecidas.

Parágrafo único. As empresas que exercem atividades essenciais deverão adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, conforme planilha constante no Anexo I.

Art. 5º RESTAURANTES, BARES e LANCHONETES poderão atender ao público, a partir do dia 27 de abril de 2020, de segunda a sexta-feira, no máximo até às 20h (vinte horas), e aos sábados até às 14 horas, excetuando-se aqueles localizados nas margens das rodovias que, para atendimento dos caminhoneiros e demais transportadores, poderão permanecer abertos nos finais de semana e após o horário indicado neste artigo, de acordo com a previsão do seu alvará de funcionamento cumprindo, todos os bares, restaurantes e lanchonetes, obrigatoriamente com os seguintes requisitos, sob as penas estabelecidas no artigo 9º do decreto Municipal nº 7277/2020:

I - lotação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, de acordo com a capacidade máxima estabelecida por deliberação do Corpo de Bombeiros;

 II – reduzir número de mesas e manter distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada mesa;

III - suspender a utilização do sistema de buffet (self service), adotando práticas de servir aos clientes sem estes terem acesso aos utensílios de uso coletivo e filas;

IV – fornecer máscaras, autorizando-se a utilização de máscara de pano (tecido algodão) e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) e/ou estimular a prática de higienização com água e sabão aos seus colaboradores;

 V – determinar o uso pelos funcionários de toucas e máscaras no manuseio de alimentos e utensílios;

VI – fornecer álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para todos os usuários na entrada e caixas;

VII - higienizar copos, pratos e talheres da maneira correta;

VIII – os empregados que manipularem itens sujos, como restos de alimentos sempre deverão fazer uso de luvas;

IX – dispor de detergentes e papel toalha nas pias;

X – higienizar os sanitários constantemente e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras.

§1º Os estabelecimentos indicados neste artigo obrigatoriamente devem adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, conforme planilha constante no Anexo I.

§2º RESTAURANTES, BARES e LANCHONETES poderão trabalhar nos sábados após às 14 horas e nos domingos apenas com entregas em domicílio (delivery) e retirada no balcão, observando todas as regras de higiene e etiqueta determinadas pela Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 6º Os ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS (aqueles serviços que não são considerados como essenciais) poderão realizar atendimento ao público com acesso restrito, à partir do dia 27 de abril de 2020, somente de segunda a sexta-feira, observando as seguintes regras:

I – manter a porta principal do estabelecimento entreaberta, com o fechamento das demais portas de acesso, visando facilitar o controle de entrada;

II - fornecer máscaras, autorizando-se a utilização de máscara de pano (tecido algodão) e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) e/ou estimular a prática de higienização com água e sabão aos seus colaboradores;

III - fornecer álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para clientes (ao entrar no estabelecimento e nos caixas);

IV - controlar a lotação de 1(um) cliente a cada 8 (oito) metros quadrados, respeitando ainda o número de 2(dois) clientes por caixa de pagamento em funcionamento, com limite máximo de 4(quatro) clientes ao mesmo tempo no ambiente interno do estabelecimento, se a metragem do ambiente assim permitir;

V – manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras.

VI – definir escalas para os funcionários, quando possível;

VII– adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, conforme planilha constante no Anexo I.

§1º O horário de atendimento deverá iniciar às 10h (dez horas), podendo se estender até 16h (dezesseis horas), independentemente da autorização constante em alvará.

§ 2º O não cumprimento das medidas acima ensejarão responsabilização de acordo com as penas estabelecidas no artigo 9º do decreto Municipal nº 7277/2020,

 § 3º Fica permitido ao comércio em geral, varejista e atacadista a operar pelo sistema de entrega em domicilio (delivery) de segunda a sábado, sendo imprescindível a adoção de medidas de prevenção e enfrentamento a COVID-19.

 Art. 7º A FEIRA-LIVRE será permitida a partir de 29/04, com os seguintes horários:

I. Quartas - feiras das 14h00 às 20h00 e de domingo, das 8h00 às 14h00 com medidas de segurança;

II. As barracas deverão ter no mínimo 03m (três metros) de distância entre elas;

III. Os fornecedores deverão usar álcool etílico em solução à 70% (álcool etílico 70º INPM), gel ou líquido, com dispenser ou borrifador. É obrigatório o uso de máscara pelos trabalhadores e pelos consumidores;

IV. O feirante deve manter o mínimo de 02 (dois metros) de distância entre os consumidores;

V. Fica proibido disponibilizar cadeiras, mesas, bancos ou similares aos clientes;

VI. A pessoa responsável pelo recebimento das vendas não poderá manusear os produtos, devendo frequentemente higienizar as mãos;

VII. Fica proibido o consumo de bebida na feira ou em suas imediações, devendo os fornecedores informar aos clientes. Recomenda-se que apenas 01 (uma) pessoa da família faça as compras;

Art. 8º As indústrias deverão adotar as seguintes regras, no prazo de 7 (sete) dias a contar da publicação deste decreto, além de outras determinadas pela Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde:

I - fornecer máscaras, autorizando-se a utilização de máscara de pano (tecido algodão) e álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) e/ou estimular a prática de higienização com água e sabão aos seus colaboradores;

II – manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;

III – definir escalas de trabalho para seus colaboradores, quando possível;

IV – monitorar diariamente sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, conforme planilha constante no Anexo I.

Art. 9º. Permanece a RECOMENDAÇÃO para a população que, se possível, permaneça em suas casas, e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações, adotando a compra solidária, ou seja, aquela realizada por uma só pessoa, em favor de vizinhos, parentes, amigos, evitando-se a exposição, principalmente, de idosos, crianças e outras pessoas consideradas grupo de risco.

Art. 10º. Permanece suspensa a realização de todos os eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, bem como a concessão de licenças ou alvarás.

Parágrafo único. A suspensão de eventos e atividades constantes no caput deste artigo deverá alcançar atividades praticadas em locais fechados ou abertos com aglomeração de pessoas (shows, cultos, casa noturna, academias, formaturas, casamentos, cinema, teatro, simpósios, eventos esportivos) sejam governamentais ou privados, das áreas esportiva, artística, cultural, política, científica, comercial, religiosa e outros, com restrição a expedição de alvarás e sob pena de responsabilização, nos termos legais.

Art. 11. A fiscalização das medidas determinadas por esse decreto será realizada pelo PROCON, Defesa Civil, Vigilância Sanitária, Fiscalização Geral do Município, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros.

Art. 12. Todas as dúvidas referentes as normas contidas nos Decretos Municipais de enfretamento a COVID-19, serão respondidas, exclusivamente, pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 13. As determinações desse decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, tornando-se mais rígidas, de acordo com as recomendações Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 e/ou novas determinações do Governo Estadual e/ou Federal.

Art. 14. O disposto neste Decreto não invalida as medidas adotadas no Decreto nºs 7277/2020, no que não forem conflitantes.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 27 de abril de 2020.

Palácio São Sebastião, Gabinete do Prefeito Municipal de Jacarezinho, em 21 de abril de 2020.



Sergio Eduardo Emygdio de Faria
Prefeito Municipal

Postagem anterior
Proxima
Postagens Relacionadas

0 Comments:

O que você achou desta matéria???