O ITR é o Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural, tributo federal previsto no inciso VI, do artigo
153 da Constituição Federal. Sua apuração é anual e tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural. Para fins de apuração,
imóvel rural é considerado a área contínua localizada fora da zona urbana do
município.
Ainda conforme o artigo 153 da
Constituição Federal, especificamente o § 4º, inciso III, o ITR poderá se
fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem. Caso seja realizado o
convênio entre o Município e a Receita Federal, conforme previsto na Lei 11.250
de 27 de dezembro de 2005, o Município conveniado fará jus ao recebimento de
100% dos valores arrecadados com o ITR.
O MUNICÍPIO DE PIRAI DO SUL
ASSINOU O CONVÊNIO EM 09/02/2009
A partir do ano de 2015, através
da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 1562, de 29 de abril de
2015, os Municípios conveniados deverão repassar anualmente para a Receita os
valores da Terra Nua, com o objetivo de orientar a fiscalização e o
contribuinte que irá realizar a Declaração do ITR – DITR.
Para ajudar o contribuinte a
realizar a Declaração do ITR, segue abaixo os valores apurados a partir de 2017
separados por aptidão agrícola. Vale ressaltar que os valores repassados pela
Prefeitura Municipal deverão ser adotados por contadores ou contribuintes na
DITR, pois os mesmos servirão como valores base para posteriores fiscalizações.
Em março de 2019 a Receita
Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1877/2019 que dispõe sobre
a prestação de informações sobre Valor da Terra Nua à Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil. Vale ressaltar ainda dá Instruções Normativa as
seguintes informações:
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução
Normativa, considera-se:
I – Aptidão agrícola: classificação que busca
refletir as potencialidades e restrições para o uso da terra e as
possibilidades de redução das limitações de seu uso em razão de manejo e
melhoramento técnico, de forma a garantir a melhor produtividade e a
conservação dos recursos naturais; e
II – Uso da terra: utilização efetiva da
terra, que pode estar ou não de acordo com a aptidão agrícola, e que, no caso
de estar em desacordo, compromete a produtividade potencial ou a conservação dos
recursos naturais.
Art. 3º As terras, consideradas suas
respectivas condições de manejo, deverão ser enquadradas segundo as seguintes
aptidões agrícolas:
I – Lavoura – aptidão boa: terra
apta à cultura temporária ou permanente, sem limitações significativas
para a produção sustentável e com
um nível mínimo de restrições, que não reduzem a produtividade ou os benefícios
expressivamente e não aumentam os insumos acima de um nível aceitável;
II – Lavoura – aptidão regular:
terra apta à cultura temporária ou permanente, que apresenta limitações
moderadas para a produção sustentável, que reduzem a produtividade ou os
benefícios e elevam a necessidade de insumos para garantir as vantagens globais
a serem obtidas com o uso;
III – Lavoura – aptidão restrita:
terra apta à cultura temporária ou permanente, que apresenta limitações fortes
para a produção sustentável, que reduzem a produtividade ou os benefícios ou
aumentam os insumos necessários, de tal maneira que os custos só seriam
justificados marginalmente;
IV – Pastagem plantada: terra
inapta à exploração de lavouras temporárias ou permanentes por possuir
limitações fortes à produção vegetal sustentável, mas que é apta a formas menos
intensivas de uso, inclusive sob a forma de uso de pastagens plantadas;
V – Silvicultura ou pastagem
natural: terra inapta aos usos indicados nos incisos I a IV, mas que é apta a
usos menos intensivos; ou
VI – Preservação da fauna ou
flora: terra inapta para os usos indicados nos incisos I a V, em decorrência de
restrições ambientais, físicas, sociais ou jurídicas que impossibilitam o uso
sustentável, e que, por isso, é indicada para a preservação da flora e da fauna
ou para outros usos não agrários.
DECLARAÇÃO
A entrega da declaração do ITR é
obrigatória para pessoa física ou jurídica, que seja proprietária, titular do
domínio ou possuidora a qualquer título.
O prazo para apresentar a
declaração do ITR em 2023 ainda será definido pela Receita Federal. O preenchimento
da declaração deverá ser feita por meio eletrônico através do programa gerador,
que pode ser baixado através do site da Receita Federal. RETIFICAÇÃO As
divergências quanto aos valores declarados (VTN/há) nas declarações de ITR dos
anos anteriores, poderão ser retificadas antes de iniciado o procedimento de
lançamento de ofício, todavia, deve ser ressaltado que o produtor rural que
entregar a declaração depois do prazo estará sujeito ao pagamento de multa que
tem como base o valor do imposto devido.
A declaração retificadora tem a
mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a
integralmente.
CADASTRO TÉCNICO RURAL
MULTIFINALITÁRIO
O município de Piraí Do Sul disponibiliza um
sistema de Cadastro Técnico Rural Multifinalitário para auxiliar os
proprietários rurais no preenchimento da DITR – Declaração de Imposto Rural.
O cadastro possibilita aos
proprietários rurais emitir de forma gratuita um laudo de avaliação de valor de
terra nua com validade jurídica conforme as normativas estabelecidas pela
Receita Federal de forma gratuita.
Para a realização do cadastro o
proprietário necessita das informações que constam no NIRF – Número do Imóvel
na Receita Federal e a cópia do CAR – Cadastro Ambiental Rural.
Para mais informações Cadastro
Técnico Rural e emissão de laudos do VTN e-mail: convictatreinamentos@gmail.com
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