Juiz divulga de decisão de anulação de “Feirinha do Braz”



O Juiz de Direito Roberto Arthur David da Comarca de Jacarezinho divulgou no final da tarde desta quinta-feira, 20, a decisão de anulação da “Feirinha do Braz” que aconteceria neste final de semana. No Processo 0002987-34.2013.8.16.0098 o Juiz emite que a liminar pleiteada não deve ser concedida.
Segundo informações dentro da Prefeitura, equipe da Receita Federal esteve duas vezes no Poder Executivo solicitando que o evento não acontecesse. “A justificativa que eles destacaram foi que os organizadores não recolheram ICMS para mudar as mercadorias do Estado de São Paulo para o Paraná. Além disto, eles tinham apenas uma documentação, insuficiente para as 200 barracas que estavam sendo montadas”, comenta uma fonte que não quis se identificar.
No início desta semana comerciantes do município participaram de uma reunião com na Câmara Municipal com vereadores Diogo Augusto Biato Filho, Fabiano Saad, Francisco Carlos Moraes (Chico Serraia), Fúlvio Boberg, José Izaías Gomes (Zola), Luciane Alves, Marcos Aparecido Ganzela (Marcos Colosso), Ricardo Tonet (Fucinho) e Valdir Maldonado. Além do vice-prefeito de Jacarezinho, José Carlos Molini e representantes da Associação Comercial e Empresarial de Jacarezinho (ACIJA).

CONFIRA A DECISÃO:
 Trata-se de mandado de segurança preventivo em que se pretende a concessão de medida liminar a fim de que seja determinada à autoridade coatora a abstenção de ato de revogação/anulação/cassação do Alvará de Licença já concedido para realização de um “feirão” para venda dos produtos no atacado e varejo nesta cidade, nos dias 21 a 23 do corrente mês.

No evento 6.1 – 6.2 a parte autora juntou aos autos matérias jornalísticas para comprovar o efetivo temor e a ameaça por ato da autoridade impetrada.

No evento 7.1 foram juntados petição e documentos trazidos pelo Município de Jacarezinho, através dos quais informam que cancelaram o alvará para realização do mega feirão do Braz.

Foi proferido por este juízo despacho determinado que a impetrante se manifestasse sobre os documentos juntados.

Em petição trazida no evento 12.1 a impetrante vem informar que o ato foi concretizado, requerendo o prosseguimento do feito alterado ente o acontecimento de fato superveniente, bem como requerer o cancelamento do ato lesivo e impensado do Sr. Prefeito Municipal.

É O RELATÓRIO
DECIDO.

Entendo que a liminar pleiteada não deve ser concedida.

Como cediço, a ação mandamental exige que se demonstre de plano a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na inicial, ou seja, exige a comprovação documental pré-constituida da situação que configura a lesão ou ameaça a direito liquido e certo que se pretende coibir, devendo afastar quaisquer resquícios de duvida.
A respeito do direito liquido e certo, o ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles leciona que, ”é o que se apresente manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a se exercitado no momento da impetração” (Mandado de segurança, 21º Edição, Malheiros Editora Ltda. São Paulo/1999).
Em outras palavras, o direito liquido e certo é aquele demonstrado de plano, sem depender de nenhuma comprovação posterior e sem que haja alguma controvérsia factual.
Como efeito estabelece o artigo 7, inciso III da Lei 12.016/2009:
Art.7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I-que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as copias dos documentos a fim de que, no prazo de 10(dez) dias, preste as informações que achar necessárias;
II- que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.
Desta forma, são pressupostos pára concessão do pedido de liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado: em outras palavras,exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris.
Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual da impetrante e não mera liberabilidade do julgador.
Analisando os autos, contata-se que não restou demonstrada lesão ao direito liquido e certo, senão vejamos.
Ao que se vê, a impetrante requer o cancelamento do ato lesivo realizado pelo Sr.Prefeito quando o mesmo cancelou o alvará de licença concedido anteriormente, conforme verifica-se nos documentos juntados no evento 7.1.
Nesse ponto, se faz necessário tecer algumas considerações a respeito da possibilidade do controle judicial do ato administrativo.
Na lição de Hely Lopes Meirelles “ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Publica que agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados a si própria” (Direito administrativo Brasileiro. 33º edição atualizada, São Paulo: Editora Malheiros, 2007, p.133).
No que se refere à possibilidade da Administração anular os seus próprios atos,quando ilegais,o entendimento já esta sedimentado no Supremo Tribunal (Sumulas nº. 346 e 473). Entende –se, pois,que a administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vicio de legalidade,e pode revoga-los por motivos de conveniência ou oportunidade,respeitados os direitos adquiridos.
Agora, o controle judicial é o poder de fiscalização que os órgãos do Poder Judiciário exercem sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário.
Impende destacar, aqui, que o controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Isso significa dizer que o judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrario a lei ou a Constituição, o Judiciário declarara a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos (Carvalho Filho,Jose dos Santos.Manual de direito Administrativo.17º edição.Editora Lúmen Júris Ltda.Rio de Janeiro/2007,p.868,grifo do autor).
Ainda destaca-se que é vedado ao Judiciário apreciar o mérito administrativo.
No caso em apreço, discute-se que o Alvará de licença concedido à impetrante não poderia ser anulado, vez que foi concedido regularmente e de acordo cm as exigências do poder publico municipal.
A este juízo cabe verificar, como já dito, apenas se o ato que resultou na anulação do alvará de licença foi contrario ordenamento jurídico pátrio.
Hely Lopes Meirelles ensina que:
A licença resulta de um direito subjetivo do interessado, razão pela qual a Administração não pode negá-lo quando o requerente satisfaz todos os requisitos legais para sua obtenção, e uma vez expedida, traz a presunção definitividade.Sua invalidação só pode ocorrer por ilegalidade na expedição do alvará ,por descumprimento do titular na execução da atividade ou por interesse publico superveniente,caso em que se impõe a correspondente indenização. (Direito Administrativo Brasileiro. 33º edição atualizada, São Paulo:Editora Malheiros,2007,p.188-189).

Conforme verifica-se a partir da leitura do Decreto nº 3.958/2013, expedido pelo Prefeito Municipal (evento 7.1), o alvará de licença e funcionamento foi cancelado em decorrência do objeto da concessão do referido alvará ser diverso do alegado para aquisição do mesmo.

Sem adentrar no mérito da decisão administrativa, não vejo qualquer irregularidade no ato praticado, ao menos nesse momento, uma vez que à Administração Pública se impõe o dever de anular seus atos quando eivados de ilegalidade, sendo que no caso, conforme se observa no requerimento feito pela impetrada, foi solicitado alvará de licença para venda de vestuários e acessórios e, para tanto, foi paga a taxa de ambulante (evento 7.1), mas o referido requerimento não mencionou a realização de uma feira com mais de 200 fabricantes, conforme a impetrante está anunciando na cidade e extrai-se da leitura da notícia de jornal trazida pela mesma no evento 6.2, sendo objeto este diverso do requerido.

Desta forma, uma que não houve qualquer ilegalidade no ato proferida pelo Prefeito Municipal, não vejo configurado fumus bonis iuris para concessão da liminar pleiteada, sendo de rigor o seu INDEFERIMENTO.

Nesse sentido, destaca-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema em comento:

ADMINISTRATIVO, POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE JUDICIÁRIO ANALISAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO, CORREÇÃO DE ILEGALIDADE. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 473/STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. 4731- A concessão da promoção por ato de bravura está adstrita a discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente a conveniência e oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravuras não ocorrem por meio de elementos meramente objetivos. Precedentes II - Consoante entendimento desta Corte, é defesa do Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo de ato discricionário, afim de aferir sua motivação, somente sendo permitida a análise de eventual transgressão de diploma legal. III - Tratando-se de revisão de ato ilegal, denegando a promoção por ato de bravura. Aplica-se, a espécie, o entendimento consolidado na súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, por que deles não se originam direitos”. IV – Recurso conhecido e desprovido. (19.829PR2005/0052229-1, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de julgamento: 02/10/2006, T5 - QUINTA TURMA, data de publicação: Dj30.10.2006P.335) (Grifo nosso).

Nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se o coautor do conteúdo da petição inicial enviado-lhe a segunda via a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste a informações sobre o alegado.

Dê-se ciência do feito ao representante legal da pessoa jurídica do municipio de Jacarezinho, nos termos do artigo 7º, II da Lei 12.016/2009.

Intime-se o autor da decisão proferida, indicando ainda a possibilidade de requerimento de nosso alvará desde que esclarecido a autoridade executiva a finalidade pretendida.

Diligências necessárias.

Roberto Arthur David
JUIZ DE DIREITO
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