Lupion justifica votação a PEC 37

O deputado federal Abelardo Lupion justificou á poucos minutos através do Facebook o seu voto na PEC 37.

“Inicialmente, em relação ao repúdio à PEC 37, deparamos com uma campanha publicitária desprovida de fundamentação técnica e distorcida da realidade, onde prevalece não só a falta de conhecimento do texto constitucional, mas do próprio conteúdo da PEC.
Diferentemente do que foi divulgado os Poderes institucionais do Ministério Público nunca estiveram ameaçados pela “malfadada” PEC. Esta sequer fez menção ao art. 129 da Constituição Federal, que trata das competências do MP. Portanto, sempre estiveram intocados os seus poderes, inclusive o poder/dever de investigar corruptos e de acabar com a impunidade.
A PEC tratou apenas do art. 144 que versa sobre segurança pública e sobre a competência privativa das polícias judiciárias de investigar os crimes previstos no Código Penal, tais como homicídio, roubo, estupro, sequestro, tráfico de drogas, etc.
E mesmo nesta investigação criminal conduzida pela Polícia, permaneceu intocado o poder do MP (previsto no art. 129, não mexido) de requisitar à polícia judiciária a abertura de inquérito criminal, de requisitar diligências investigatórias e até de arquivar o inquérito criminal, se quiser. Isso tudo, além de exercer, com exclusividade, o controle externo da própria atividade policial.
E devemos nos recordar que foi neste contexto – investigação civil conduzida pelo MP e investigação criminal conduzida em parceria (polícia judiciária: executando e Ministério Público: coordenando, requisitando, controlando) – que deparamos com as famosas e televisionadas prisões de grupos organizados, entre os quais verdadeiras quadrilhas de agentes públicos corruptos, lavagem de dinheiro, evasão de divisas. A pergunta deveria ter sido: isso mudou com a PEC 37? A resposta seria simples: NÃO!!!
O que a PEC tentou, em vão, fazer foi assegurar o respeito à competência privativa da polícia judiciária (civil e federal) de realizar a investigação criminal, competência esta que foi “abocanhada” pelo MP em uma norma interna da instituição. Repita-se: norma interna e não competência constitucional.
E tendo sido “internamente” avocada pelo próprio MP, esta investigação não está, como ocorre com a investigação conduzida pela polícia judiciária, sujeita a controle externo e tampouco a seguir as regras processuais do Código de Processo Penal. Não há segurança jurídica e garantia do respeito ao direito de ampla defesa do investigado, pois o próprio MP – investigador – faz suas regras de investigação e se autocontrola.
E o que ainda é mais grave, será o próprio autor da ação penal (MP) que irá fazer SOZINHO a investigação criminal para subsidiar sua acusação. Portanto, serão a mesma pessoa o investigador e o denunciador. Será sempre o interessado investigando. Acabou a regra: policia (investiga), MP (denuncia) e Juiz (julga).
Abriu-se perigoso precedente para que ninguém mais respeite a Constituição. Amanhã, todo mundo se julgará no direito de entrar na esfera de competência do outro, motivado pelo “bem comum”, pondo em risco ao Estado Democrático de Direito.
Por fim, não me oponho à atuação legítima do MP, dentro dos limites constitucionais, mas não podemos conferir a nenhuma instituição um status de divindade, pois todas possuem falhas e mazelas. Infelizmente maus profissionais existem em todas as áreas, porque isso não diz respeito ao cargo, mas ao caráter da pessoa. E, a história já nos deu mostra suficiente do que ocorre quando confiamos um poder ilimitado em mãos erradas... E neste caso, não serão atingidos apenas os corruptos, mas também cidadãos de bem.
Finalizando, não irei apoiar qualquer proposta que entendo cercear o direito de defesa e contraditório do cidadão brasileiro, e tampouco as liberdades individuais. Estou deputado federal enquanto não tenha de abrir mão dos meus princípios e ideais. E coragem é o que não me falta.

Abelardo Lupion

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