Mais municípios da região são reconhecidos por Calamidade Pública


A Assembleia Legislativa do Paraná aprovou nesta quarta-feira, 15, mais 73 municípios do paranaense os decretos de Estado de Calamidade Pública. Até o momento são 113 municípios que tiveram seu pedido reconhecido devido ao avanço do COVID 19 até o dia 31 de abril.
Neste novo decreto os municípios: Guapirama, Santa Mariana, Pinhalão, Tomazina, Santo Antônio do Paraíso, Ribeirão do Pinhal, Siqueira Campos, Quatiguá, Jaboti e Sapopema estão inclusos. Eles entram na lista com os outros que foram aprovados na semana passada. VEJA A LISTA AQUI.
Segundo o presidente da Assembleia, deputado Ademar Traiano (PSDB), a medida é fundamental para dar condições legais aos prefeitos de atenderem as necessidades da população. “Nenhum município do Paraná, na minha visão, terá a condição de cumprir as metas fiscais em função dessa pandemia. Há a necessidade de fazer mudança orçamentária, disponibilizar mais recursos para as áreas que são mais importantes, como saúde e social. A calamidade pública dá essa condição legal”.
O deputado Luiz Claudio Romanelli (PSB), primeiro secretário da Assembleia, alertou que o reconhecimento feito pelo Legislativo estadual tem amparo na Constituição e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.  “Nós não estamos dando salvo conduto para que nenhum administrator municipal possa fazer gastos desnecessários. Ele tem que fundamentar os gastos que está fazendo. Para efeitos fiscais, vale esse reconhecimento que estamos fazendo de calamidade pública do município, mas para os outros efeitos é preciso ter o trâmite regular na Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil”.
O reconhecimento do estado de calamidade pública de um município pela Assembleia Legislativa cumpre o que prevê a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal. De acordo com os incisos I e II do artigo 65, ficam suspensas as restrições decorrentes de eventual descumprimento aos limites de despesa com pessoal e de dívida consolidada. Da mesma forma, é dispensando o cumprimento de resultados fiscais e a limitação de empenho.

FONTE: ASSESSORIA ALEP

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